Decreto 53.464/1964 - Artigo 14

Art. 14. Os alunos que tiverem cursado em nível superior no Brasil ou no estrangeiro disciplinas constantes do currículo dos Cursos de Psicologia, poderão ser dispensados dessas disciplinas, desde que obtenham parecer favorável dos órgãos técnicos da Faculdade aprovado pelo Conselho Universitário no caso de Universidades, e pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura no caso de estabelecimentos isolados.

Parágrafo único. A dispensa de disciplinas será no máximo, de 6 (seis) no Curso de Bacharelado, de 2 (duas) no de Licenciado e de 5 (cinco) no de Psicólogo.

Decreto 53.464/1964 - Artigo 14

Art. 14. Os alunos que tiverem cursado em nível superior no Brasil ou no estrangeiro disciplinas constantes do currículo dos Cursos de Psicologia, poderão ser dispensados dessas disciplinas, desde que obtenham parecer favorável dos órgãos técnicos da Faculdade aprovado pelo Conselho Universitário no caso de Universidades, e pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura no caso de estabelecimentos isolados.

Parágrafo único. A dispensa de disciplinas será no máximo, de 6 (seis) no Curso de Bacharelado, de 2 (duas) no de Licenciado e de 5 (cinco) no de Psicólogo.