Art. 9º. Os Cursos de pós-graduação em Psicologia e em Psicologia Educacional, regulamentados pelas Portarias Ministeriais nº 328, de 13 de maio de 1946, e nº 274, de 11 de julho de 1961, não poderão admitir matrículas iniciais a partir de 1967.
Parágrafo único. As mesmas disposições deverão ser obedecidas pelos Cursos de Especialização ou pós-graduação em Psicologia que não se enquadrem neste artigo.
Parágrafo único. As mesmas disposições deverão ser obedecidas pelos Cursos de Especialização ou pós-graduação em Psicologia que não se enquadrem neste artigo.