Decreto 53.464/1964 - Artigo 10

Art. 10. Os Cursos de Bacharelado, Licenciado e Psicólogo deverão obedecer ao currículo mínimo e duração fixados de acôrdo com a Lei nº 4.024, de 20.12.1961, pelo egrégio Conselho Federal de Educação.

Decreto 53.464/1964 - Artigo 10

Art. 10. Os Cursos de Bacharelado, Licenciado e Psicólogo deverão obedecer ao currículo mínimo e duração fixados de acôrdo com a Lei nº 4.024, de 20.12.1961, pelo egrégio Conselho Federal de Educação.