Art. 12. Os atuais alunos dos Cursos mencionados no artigo 8º e em seu § 1º poderão prosseguir o Curso passando a obedecer às adaptações que êste tenha sofrido com o reconhecimento, desde que suas matrículas tenham sido regularmente processadas.
Decreto 53.464/1964 - Artigo 12
Art. 12. Os atuais alunos dos Cursos mencionados no artigo 8º e em seu § 1º poderão prosseguir o Curso passando a obedecer às adaptações que êste tenha sofrido com o reconhecimento, desde que suas matrículas tenham sido regularmente processadas.