Lei 12.825/2013 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da UFOB prevista em seu estatuto, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 24 (vinte e quatro) CD-3;

III - 54 (cinquenta e quatro) CD-4;

IV - 105 (cento e cinco) FG-1;

V - 105 (cento e cinco) FG-2;

VI - 79 (setenta e nove) FG-3; e

VII - 118 (cento e dezoito) FG-4.

Lei 12.825/2013 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da UFOB prevista em seu estatuto, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 24 (vinte e quatro) CD-3;

III - 54 (cinquenta e quatro) CD-4;

IV - 105 (cento e cinco) FG-1;

V - 105 (cento e cinco) FG-2;

VI - 79 (setenta e nove) FG-3; e

VII - 118 (cento e dezoito) FG-4.