Lei 12.825/2013 - Artigo 5

Art. 5º. O patrimônio da UFOB será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFBA disponibilizados para o funcionamento do campus de Barreiras, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e do procedimento de regência.

§ 1º - Só será admitida doação à UFOB de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UFOB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Lei 12.825/2013 - Artigo 5

Art. 5º. O patrimônio da UFOB será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFBA disponibilizados para o funcionamento do campus de Barreiras, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e do procedimento de regência.

§ 1º - Só será admitida doação à UFOB de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UFOB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.