Lei 12.825/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O campus de Barreiras da UFBA passa a integrar a UFOB.

§ 1º - Ficam criados os campi de Barra, de Bom Jesus da Lapa, de Luís Eduardo Magalhães e de Santa Maria da Vitória, em complemento ao campus listado no caput.

§ 2º - O disposto no caput inclui a transferência automática:

I - dos cursos de todos os níveis independentemente de qualquer formalidade;

II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFOB, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento do referido campus na data de publicação desta Lei.

Lei 12.825/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O campus de Barreiras da UFBA passa a integrar a UFOB.

§ 1º - Ficam criados os campi de Barra, de Bom Jesus da Lapa, de Luís Eduardo Magalhães e de Santa Maria da Vitória, em complemento ao campus listado no caput.

§ 2º - O disposto no caput inclui a transferência automática:

I - dos cursos de todos os níveis independentemente de qualquer formalidade;

II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFOB, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento do referido campus na data de publicação desta Lei.