Lei 12.825/2013 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos financeiros da UFOB serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFOB, nos termos do estatuto e do regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da UFOB fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

Lei 12.825/2013 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos financeiros da UFOB serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFOB, nos termos do estatuto e do regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da UFOB fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.