Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da realização da III Conferência Nortista de Tisiologia, a reunir-se em fins do mês de junho de 1953, na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A quantia estipulada neste artigo será posta à disposição do Executivo estadual do Amazonas, que a dispenderá na realização da Conferência de que trata esta Lei, em comum entendimento com a Comissão Organizadora, representada pelo Ateneu de Tisiologia Clemente Pereira.
Parágrafo único. A quantia estipulada neste artigo será posta à disposição do Executivo estadual do Amazonas, que a dispenderá na realização da Conferência de que trata esta Lei, em comum entendimento com a Comissão Organizadora, representada pelo Ateneu de Tisiologia Clemente Pereira.