Lei 2.448/1955 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 39 da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 39. O impôsto de vendas mercantís devido aos Estados poderá ser arrecadado em sêlo aderido as duplicatas e triplicatas, ou aos livros referidos no art. 24. As repartições arrecadadoras, quando a cobrança se fizer por verba rubricarão os títulos mercantís de que se ocupa êste diploma legal".

Lei 2.448/1955 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 39 da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 39. O impôsto de vendas mercantís devido aos Estados poderá ser arrecadado em sêlo aderido as duplicatas e triplicatas, ou aos livros referidos no art. 24. As repartições arrecadadoras, quando a cobrança se fizer por verba rubricarão os títulos mercantís de que se ocupa êste diploma legal".