Art. 1º. Fica instituída uma Gratificação Extraordinária a ser atribuída aos servidores do Tribunal Federal de Recursos e da Justiça Federal de Primeira Instância, até o limite de 170% (cento e setenta por cento), calculado sobre os valores das referências finais dos níveis médio e superior das respectivas Categorias Funcionais, segundo o critério a ser fixado em Resolução do Presidente do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal.