Art. 3º. A gratificação de que trata esta Lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos da aposentadoria, sendo extensiva aos atuais inativos.
Lei 7.757/1989 - Artigo 3
Art. 3º. A gratificação de que trata esta Lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos da aposentadoria, sendo extensiva aos atuais inativos.