Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração coordenará os trabalhos de exame da convergência dos níveis tarifários vigentes na República Federativa do Brasil e na República Argentina, conforme determina o artigo 3º do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento.
Brasília, em 09 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1989
Brasília, em 09 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1989