Art. 13. A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
§ 1º - A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio de subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e será realizada a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput, e poderá ser realizada a prorrogação dos contratos de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, centrais a biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, nos termos estabelecidos no art. 23, e a contratação pelo poder concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, referida nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts) no montante de 4.900 MW (quatro mil e novecentos megawatts), com período de suprimento de 25 (vinte e cinco) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido no Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC), sendo corrigido após a realização do leilão pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
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§ 14 - A contratação de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) de que trata o § 1º deverá observar a seguinte divisão regional:
I - no que se refere ao total de 3.000 MW (três mil megawatts) de que trata o § 19:
a) 1.837 MW (mil oitocentos e trinta e sete megawatts) contratados de empreendimentos localizados na Região Centro-Oeste;
b) 918 MW (novecentos e dezoito megawatts) contratados de empreendimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste;
c) 245 MW (duzentos e quarenta e cinco megawatts) contratados de empreendimentos localizados nas Regiões Norte e Nordeste;
II - no que se refere ao montante adicional potencial de 1.900 MW (mil e novecentos megawatts):
a) 1.163 MW (mil cento e sessenta e três megawatts) contratados de empreendimentos localizados na Região Centro-Oeste;
b) 581 MW (quinhentos e oitenta e um megawatts) contratados de empreendimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste; e
c) 156 MW (cento e cinquenta e seis megawatts) contratados de empreendimentos localizados nas Regiões Norte e Nordeste.
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§ 15-A - Adicionalmente às disposições previstas no § 1º deste artigo, também deverão ser contratados 3.000 MW (três mil megawatts) de usinas termelétricas a biomassa, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que trata este artigo.
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§ 19 - Até o primeiro trimestre de 2026, será realizada a contratação de até 3.000 MW (três mil megawatts) de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que trata este artigo, com os seguintes limites para cada etapa:
I - 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2032;
II - 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2033; e
III - 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2034.
§ 20 - A geração de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), de que trata este artigo, será contratada na modalidade de leilão de reserva de capacidade, conforme diretrizes estabelecidas pelo poder concedente." (NR)
"Art. 1º-A. As contratações de energia elétrica proveniente de qualquer fonte de que trata esta Lei serão limitadas à necessidade identificada pelo planejamento setorial, a partir de critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, não se aplicando esta limitação à contratação de que trata o § 19 do art. 1º."