Art. 10. A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A. (VETADO)."
"Art. 4º-E. Os contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo art. 4º-C e lastreados, direta ou indiretamente, por usinas termelétricas cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC terão seu termo final equivalente ao prazo de 12 (doze) meses após a previsão do poder concedente para entrada em operação de solução de suprimento que possa prescindir da necessidade de despacho termelétrico local por razão de confiabilidade.
Parágrafo único. O preço dos contratos deverá ser reduzido em razão de eventual alteração de tarifa de transporte dutoviário, de que trata o inciso VI do art. 8º e o § 1º do art. 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997."