Lei 15.269/2025 - Artigo 7

Art. 7º. A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...............

...............

XVI - ...............;

...............

XVIII - ...............;

XIX - (VETADO).

§ 1º - ...............

...............

VI - ...............;

VII - ...............;

VIII - ...............;

IX - de pagamentos decorrentes do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-F da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015;

X - de outros recursos destinados à modicidade tarifária, conforme regulamentação; e

XI - do Encargo Complementar de Recursos para custeio das despesas definidas no inciso I do § 20 deste artigo.

...............

§ 2º - O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1º, observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20.

...............

§ 3º-D - A partir de 1º de janeiro de 2026, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 kV será 50% (cinquenta por cento) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV.

§ 3º-E - A partir de 1º de janeiro de 2026, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 kV e inferior a 69 kV será 80% (oitenta por cento) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV.

§ 3º-F - (Revogado).

...............

§ 18 - A partir do Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético de 2027, o valor total dos recursos arrecadados conforme os incisos I a V do § 1º será limitado à soma:

I - do valor necessário para suportar anualmente o total das despesas referentes aos incisos I, II, III, XII, XIII e XVIII do caput, e ao art. 25 desta Lei; e

II - do valor de cada uma das demais despesas consideradas no Orçamento Anual da CDE de 2025, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substituir.

§ 19 - Fica criado o Encargo de Complemento de Recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético.

§ 20 - O encargo de que trata o § 19:

I - será destinado a cobrir a diferença entre o valor orçado e o limite de que trata o inciso II do § 18 para o respectivo item de despesa; e

II - terá seu pagamento operacionalizado por meio da redução de cada um dos benefícios custeados pela CDE na proporção de que trata o inciso I, conforme regulação da Aneel." (NR)

"Art. 13-B. (VETADO)."

Lei 15.269/2025 - Artigo 7

Art. 7º. A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...............

...............

XVI - ...............;

...............

XVIII - ...............;

XIX - (VETADO).

§ 1º - ...............

...............

VI - ...............;

VII - ...............;

VIII - ...............;

IX - de pagamentos decorrentes do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-F da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015;

X - de outros recursos destinados à modicidade tarifária, conforme regulamentação; e

XI - do Encargo Complementar de Recursos para custeio das despesas definidas no inciso I do § 20 deste artigo.

...............

§ 2º - O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1º, observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20.

...............

§ 3º-D - A partir de 1º de janeiro de 2026, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 kV será 50% (cinquenta por cento) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV.

§ 3º-E - A partir de 1º de janeiro de 2026, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 kV e inferior a 69 kV será 80% (oitenta por cento) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV.

§ 3º-F - (Revogado).

...............

§ 18 - A partir do Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético de 2027, o valor total dos recursos arrecadados conforme os incisos I a V do § 1º será limitado à soma:

I - do valor necessário para suportar anualmente o total das despesas referentes aos incisos I, II, III, XII, XIII e XVIII do caput, e ao art. 25 desta Lei; e

II - do valor de cada uma das demais despesas consideradas no Orçamento Anual da CDE de 2025, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substituir.

§ 19 - Fica criado o Encargo de Complemento de Recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético.

§ 20 - O encargo de que trata o § 19:

I - será destinado a cobrir a diferença entre o valor orçado e o limite de que trata o inciso II do § 18 para o respectivo item de despesa; e

II - terá seu pagamento operacionalizado por meio da redução de cada um dos benefícios custeados pela CDE na proporção de que trata o inciso I, conforme regulação da Aneel." (NR)

"Art. 13-B. (VETADO)."