Art. 7º. A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...............
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XVI - ...............;
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XVIII - ...............;
XIX - (VETADO).
§ 1º - ...............
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VI - ...............;
VII - ...............;
VIII - ...............;
IX - de pagamentos decorrentes do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-F da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015;
X - de outros recursos destinados à modicidade tarifária, conforme regulamentação; e
XI - do Encargo Complementar de Recursos para custeio das despesas definidas no inciso I do § 20 deste artigo.
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§ 2º - O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1º, observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20.
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§ 3º-D - A partir de 1º de janeiro de 2026, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 kV será 50% (cinquenta por cento) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV.
§ 3º-E - A partir de 1º de janeiro de 2026, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 kV e inferior a 69 kV será 80% (oitenta por cento) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV.
§ 3º-F - (Revogado).
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§ 18 - A partir do Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético de 2027, o valor total dos recursos arrecadados conforme os incisos I a V do § 1º será limitado à soma:
I - do valor necessário para suportar anualmente o total das despesas referentes aos incisos I, II, III, XII, XIII e XVIII do caput, e ao art. 25 desta Lei; e
II - do valor de cada uma das demais despesas consideradas no Orçamento Anual da CDE de 2025, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substituir.
§ 19 - Fica criado o Encargo de Complemento de Recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético.
§ 20 - O encargo de que trata o § 19:
I - será destinado a cobrir a diferença entre o valor orçado e o limite de que trata o inciso II do § 18 para o respectivo item de despesa; e
II - terá seu pagamento operacionalizado por meio da redução de cada um dos benefícios custeados pela CDE na proporção de que trata o inciso I, conforme regulação da Aneel." (NR)
"Art. 13-B. (VETADO)."