Lei 15.269/2025 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO SETOR ELÉTRICO


Art. 2º. A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

§ 6º - ...............

...............

III - ...............; e

IV - no exercício como Supridor de Última Instância - SUI, conforme ato do Poder Executivo.

............... " (NR)

"Art. 7º ...............

...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Usinas termelétricas a carvão, nacional ou importado, poderão antecipar seu descomissionamento, sem ônus, mediante solicitação à Aneel, que ficará responsável por operacionalizar a opção do agente termelétrico, desde que o requerimento seja apresentado com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data pretendida para o descomissionamento ou para o início das obras de conversão.

§ 3º - Na hipótese de antecipação do descomissionamento conforme previsto no § 2º, se a usina termelétrica a carvão possuir contratos regulados vigentes, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Aneel deverá viabilizar o distrato dos referidos contratos, reconhecendo a exposição involuntária das distribuidoras se necessário." (NR)

"Art. 8º-A. Os empreendimentos de geração de energia que solicitarem acesso aos sistemas de transmissão e distribuição após a publicação deste artigo deverão custear a contratação de reserva de capacidade de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na proporção da energia elétrica gerada, conforme regulamento da Aneel, enquanto não cumprirem os requisitos de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998."

"Art. 15. ...............

...............

§ 7º - O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a possibilidade de o poder concedente flexibilizar o critério de contratação para o atendimento da totalidade da carga por meio de regulamento.

...............

§ 16 - A antecedência mínima de que trata o § 8º poderá ser reduzida pelo poder concedente, conforme regulamento.

§ 17 - A redução dos limites de tensão e carga de que trata o § 3º, para atingir os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts):

I - deverá observar o seguinte cronograma:

a) até 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor deste dispositivo para consumidores industriais e comerciais;

b) até 36 (trinta e seis) meses da entrada em vigor deste dispositivo para os demais consumidores;

II - deverá ser antecedida do atendimento aos seguintes requisitos:

a) desenvolvimento e execução de plano de comunicação para conscientização dos consumidores quanto à opção de migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL);

b) definição das tarifas aplicáveis aos consumidores dos Ambientes de Contratação Livre e Regulado, considerando a segregação de custos da distribuidora para atendimento de cada ambiente de contratação;

c) regulamentação para o suprimento de última instância, inclusive no que se refere às condições econômicas e financeiras para a viabilidade e sustentabilidade dessa atividade, com a definição, entre outros:

1. do responsável pela prestação do serviço de suprimento de última instância;

2. dos consumidores com direito a essa forma de suprimento;

3. das hipóteses em que esse suprimento será obrigatório;

4. do prazo máximo desse suprimento;

5. da eventual utilização temporária de energia de reserva para essa forma de suprimento;

6. da eventual dispensa de lastro para a contratação; e

7. da forma de cálculo e alocação de custos;

d) elaboração de um produto padrão e do respectivo preço de referência, de modo a facilitar a comparação entre ofertas e promover maior transparência e simplicidade para os consumidores atendidos em baixa tensão;

e) regulamentação do encargo de sobrecontratação ou de exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 15-D desta Lei." (NR)

"Art. 15-C. O serviço de suprimento de última instância:

I - será autorizado e fiscalizado pela Aneel;

II - será realizado por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista, nos termos do disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;

III - será remunerado por tarifas específicas fixadas pela Aneel, observado os princípios da modicidade tarifária e da cobertura dos custos incorridos na prestação desse serviço;

§ 1º - A critério do poder concedente, a atividade de suprimento de última instância será exercida, com ou sem exclusividade, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, conforme regulamento.

§ 2º - Os custos e os efeitos financeiros decorrentes do déficit involuntário do supridor de última instância serão rateados entre todos os consumidores do Ambiente de Contratação Livre (ACL), por meio de encargo tarifário específico, conforme regulamentação."

"Art. 15-D. Os efeitos financeiros da sobrecontratação ou da exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica decorrentes das opções dos consumidores previstas no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 15 e 16 desta Lei serão rateados entre todos os consumidores dos ambientes de contratação regulada e livre, mediante encargo tarifário na proporção do consumo de energia elétrica."

"Art. 16-B. Considera-se autoprodutor de energia elétrica o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração para produzir energia por sua conta e risco.

§ 1º - É equiparado a autoprodutor o consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), composta por unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), que:

I - participe, direta ou indiretamente, do capital social da sociedade empresarial titular da outorga, observada a proporção da participação societária, direta ou indireta, com direito a voto; ou

II - esteja sob controle societário comum, direto ou indireto, ou seja controlador, controlado ou coligado, direta ou indiretamente, das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, observada a participação societária, direta ou indireta, com direito a voto.

§ 2º - A equiparação será limitada à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou à sua participação no empreendimento, o que for menor.

§ 3º - A identificação do acionista consumidor equiparado a autoprodutor e da respectiva participação na sociedade titular da outorga deve ser mantida atualizada nos termos de regulamento da Aneel.

§ 4º - Na hipótese em que a sociedade referida nos incisos I e II do § 1º emita ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superior àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto aos seus respectivos detentores, a participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista, no capital social, direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do capital social total dessa sociedade, ponderado pela proporção das ações com direito a voto do grupo econômico.

§ 5º - Ficam assegurados os direitos adquiridos e os efeitos dos atos jurídicos celebrados sob a vigência do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, não se aplicando os limites mínimos de demanda contratada e de participação societária mínima estabelecidos neste artigo, até o prazo final das respectivas outorgas de geração, aos consumidores que:

I - tenham sido equiparados à autoprodução, com contratos assim submetidos à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), antes da publicação deste parágrafo; ou

II - integrem grupo econômico que detenha participação de 100% (cem por cento) das ações representativas da pessoa jurídica titular de outorga ou registro para produção de energia; ou

III - no prazo de 3 (três) meses, contados a partir da data de publicação deste artigo, submetam à CCEE, para fins de enquadramento nos requisitos do § 1º deste artigo:

a) contratos de compra e venda de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinados com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;

b) contratos de outorga de opção de compra de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinados com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

§ 6º - Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do § 5º, a transferência de ações ou quotas deverá ser concluída no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de celebração dos referidos contratos, devendo, no mesmo prazo, ser apresentados à CCEE os seguintes documentos:

I - a alteração do contrato social da sociedade, protocolado na junta comercial competente, e a comprovação de participação no grupo econômico; ou

II - a averbação no livro de transferência de ações e a comprovação de participação no grupo econômico.

§ 7º - A sociedade empresarial titular da outorga referida no inciso I do § 1º deste artigo deverá ter iniciado a operação comercial a partir de 15 de junho de 2007, ressalvados os casos em que a equiparação tenha sido formalmente requerida e admitida, sob a vigência do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ainda que a operação comercial tenha ocorrido antes dessa data.

§ 8º - (VETADO)."

"Art. 17. ...............

...............

§ 9º - Os sistemas de armazenamento de energia elétrica, exceto usinas hidrelétricas reversíveis, cujos estudos de planejamento indiquem a necessidade de serem localizados na rede básica, deverão ser licitados nos termos do § 1º.

§ 10 - Os estudos de que trata o § 9º deverão indicar as condições técnicas para a instalação ou remanejamento dos sistemas de armazenamento, sendo imprescindível a definição da sua localização na rede básica." (NR)

Lei 15.269/2025 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO SETOR ELÉTRICO


Art. 2º. A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

§ 6º - ...............

...............

III - ...............; e

IV - no exercício como Supridor de Última Instância - SUI, conforme ato do Poder Executivo.

............... " (NR)

"Art. 7º ...............

...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Usinas termelétricas a carvão, nacional ou importado, poderão antecipar seu descomissionamento, sem ônus, mediante solicitação à Aneel, que ficará responsável por operacionalizar a opção do agente termelétrico, desde que o requerimento seja apresentado com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data pretendida para o descomissionamento ou para o início das obras de conversão.

§ 3º - Na hipótese de antecipação do descomissionamento conforme previsto no § 2º, se a usina termelétrica a carvão possuir contratos regulados vigentes, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Aneel deverá viabilizar o distrato dos referidos contratos, reconhecendo a exposição involuntária das distribuidoras se necessário." (NR)

"Art. 8º-A. Os empreendimentos de geração de energia que solicitarem acesso aos sistemas de transmissão e distribuição após a publicação deste artigo deverão custear a contratação de reserva de capacidade de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na proporção da energia elétrica gerada, conforme regulamento da Aneel, enquanto não cumprirem os requisitos de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998."

"Art. 15. ...............

...............

§ 7º - O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a possibilidade de o poder concedente flexibilizar o critério de contratação para o atendimento da totalidade da carga por meio de regulamento.

...............

§ 16 - A antecedência mínima de que trata o § 8º poderá ser reduzida pelo poder concedente, conforme regulamento.

§ 17 - A redução dos limites de tensão e carga de que trata o § 3º, para atingir os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts):

I - deverá observar o seguinte cronograma:

a) até 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor deste dispositivo para consumidores industriais e comerciais;

b) até 36 (trinta e seis) meses da entrada em vigor deste dispositivo para os demais consumidores;

II - deverá ser antecedida do atendimento aos seguintes requisitos:

a) desenvolvimento e execução de plano de comunicação para conscientização dos consumidores quanto à opção de migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL);

b) definição das tarifas aplicáveis aos consumidores dos Ambientes de Contratação Livre e Regulado, considerando a segregação de custos da distribuidora para atendimento de cada ambiente de contratação;

c) regulamentação para o suprimento de última instância, inclusive no que se refere às condições econômicas e financeiras para a viabilidade e sustentabilidade dessa atividade, com a definição, entre outros:

1. do responsável pela prestação do serviço de suprimento de última instância;

2. dos consumidores com direito a essa forma de suprimento;

3. das hipóteses em que esse suprimento será obrigatório;

4. do prazo máximo desse suprimento;

5. da eventual utilização temporária de energia de reserva para essa forma de suprimento;

6. da eventual dispensa de lastro para a contratação; e

7. da forma de cálculo e alocação de custos;

d) elaboração de um produto padrão e do respectivo preço de referência, de modo a facilitar a comparação entre ofertas e promover maior transparência e simplicidade para os consumidores atendidos em baixa tensão;

e) regulamentação do encargo de sobrecontratação ou de exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 15-D desta Lei." (NR)

"Art. 15-C. O serviço de suprimento de última instância:

I - será autorizado e fiscalizado pela Aneel;

II - será realizado por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista, nos termos do disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;

III - será remunerado por tarifas específicas fixadas pela Aneel, observado os princípios da modicidade tarifária e da cobertura dos custos incorridos na prestação desse serviço;

§ 1º - A critério do poder concedente, a atividade de suprimento de última instância será exercida, com ou sem exclusividade, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, conforme regulamento.

§ 2º - Os custos e os efeitos financeiros decorrentes do déficit involuntário do supridor de última instância serão rateados entre todos os consumidores do Ambiente de Contratação Livre (ACL), por meio de encargo tarifário específico, conforme regulamentação."

"Art. 15-D. Os efeitos financeiros da sobrecontratação ou da exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica decorrentes das opções dos consumidores previstas no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 15 e 16 desta Lei serão rateados entre todos os consumidores dos ambientes de contratação regulada e livre, mediante encargo tarifário na proporção do consumo de energia elétrica."

"Art. 16-B. Considera-se autoprodutor de energia elétrica o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração para produzir energia por sua conta e risco.

§ 1º - É equiparado a autoprodutor o consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), composta por unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), que:

I - participe, direta ou indiretamente, do capital social da sociedade empresarial titular da outorga, observada a proporção da participação societária, direta ou indireta, com direito a voto; ou

II - esteja sob controle societário comum, direto ou indireto, ou seja controlador, controlado ou coligado, direta ou indiretamente, das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, observada a participação societária, direta ou indireta, com direito a voto.

§ 2º - A equiparação será limitada à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou à sua participação no empreendimento, o que for menor.

§ 3º - A identificação do acionista consumidor equiparado a autoprodutor e da respectiva participação na sociedade titular da outorga deve ser mantida atualizada nos termos de regulamento da Aneel.

§ 4º - Na hipótese em que a sociedade referida nos incisos I e II do § 1º emita ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superior àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto aos seus respectivos detentores, a participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista, no capital social, direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do capital social total dessa sociedade, ponderado pela proporção das ações com direito a voto do grupo econômico.

§ 5º - Ficam assegurados os direitos adquiridos e os efeitos dos atos jurídicos celebrados sob a vigência do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, não se aplicando os limites mínimos de demanda contratada e de participação societária mínima estabelecidos neste artigo, até o prazo final das respectivas outorgas de geração, aos consumidores que:

I - tenham sido equiparados à autoprodução, com contratos assim submetidos à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), antes da publicação deste parágrafo; ou

II - integrem grupo econômico que detenha participação de 100% (cem por cento) das ações representativas da pessoa jurídica titular de outorga ou registro para produção de energia; ou

III - no prazo de 3 (três) meses, contados a partir da data de publicação deste artigo, submetam à CCEE, para fins de enquadramento nos requisitos do § 1º deste artigo:

a) contratos de compra e venda de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinados com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;

b) contratos de outorga de opção de compra de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinados com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

§ 6º - Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do § 5º, a transferência de ações ou quotas deverá ser concluída no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de celebração dos referidos contratos, devendo, no mesmo prazo, ser apresentados à CCEE os seguintes documentos:

I - a alteração do contrato social da sociedade, protocolado na junta comercial competente, e a comprovação de participação no grupo econômico; ou

II - a averbação no livro de transferência de ações e a comprovação de participação no grupo econômico.

§ 7º - A sociedade empresarial titular da outorga referida no inciso I do § 1º deste artigo deverá ter iniciado a operação comercial a partir de 15 de junho de 2007, ressalvados os casos em que a equiparação tenha sido formalmente requerida e admitida, sob a vigência do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ainda que a operação comercial tenha ocorrido antes dessa data.

§ 8º - (VETADO)."

"Art. 17. ...............

...............

§ 9º - Os sistemas de armazenamento de energia elétrica, exceto usinas hidrelétricas reversíveis, cujos estudos de planejamento indiquem a necessidade de serem localizados na rede básica, deverão ser licitados nos termos do § 1º.

§ 10 - Os estudos de que trata o § 9º deverão indicar as condições técnicas para a instalação ou remanejamento dos sistemas de armazenamento, sendo imprescindível a definição da sua localização na rede básica." (NR)