Art. 17. A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42-A. ...............
§ 1º - (VETADO).
............... " (NR)
"Art. 45-B. Quando houver a contratação do agente comercializador pela PPSA, a posse ou a propriedade do gás natural não processado, do gás natural processado, do GLP e dos demais derivados produzidos no processamento, conforme o caso, poderão ser transferidos a título oneroso ao agente comercializador, de acordo com o contrato firmado.
§ 1º - Fica a PPSA autorizada, quando da contratação da Petrobras como agente comercializador, nos termos do disposto no art. 45, parágrafo único, a transferir a propriedade ou a posse do gás natural da União para a Petrobras antes da entrada do Sistema Integrado de Escoamento, e readquirir a propriedade ou a posse dos produtos processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento.
§ 2º - O gás natural da União poderá ser transferido diretamente pela Petrobras ao destinatário final da comercialização, mediante acordo entre a PPSA e o agente comercializador."
"Art. 47. ...............
...............
§ 4º - ...............
...............
II - ...............;
III - (VETADO).
............... " (NR)
"Art. 47-B. (VETADO)."