CAPÍTULO III
DO SETOR DE GÁS NATURAL
DO SETOR DE GÁS NATURAL
Art. 15. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
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XXI - ...............;
XXII - promover e assegurar, em bases sustentáveis, a manutenção, modernização e expansão do aproveitamento racional do potencial hidroelétrico nacional, reconhecendo seu papel estruturante para a segurança energética, a modicidade tarifária e a integração entre as regiões do País;
XXIII - maximizar o aproveitamento da produção nacional de gás natural." (NR)
"Art. 2º ...............
...............
IV - estabelecer diretrizes e metas, quando aplicáveis, para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica, do biogás, do biometano, da energia hidráulica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
...............
XIX - estabelecer diretrizes para maximizar o aproveitamento da produção nacional de gás natural e definir limites de reinjeção de gás natural para os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção.
............... " (NR)
"Art. 47. ...............
...............
§ 2º - (VETADO).
§ 2º-A - (VETADO).
............... " (NR)