Art. 16. A Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............
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II - ...............
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d) celebrar contratos, representando a União, para escoamento, transporte, processamento, tratamento, refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União;
............... " (NR)