Lei 15.269/2025 - Artigo 16

Art. 16. A Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

II - ...............

...............

d) celebrar contratos, representando a União, para escoamento, transporte, processamento, tratamento, refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União;

............... " (NR)

Lei 15.269/2025 - Artigo 16

Art. 16. A Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

II - ...............

...............

d) celebrar contratos, representando a União, para escoamento, transporte, processamento, tratamento, refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União;

............... " (NR)