Lei 15.269/2025 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - ...............;

IV - ...............;

V - garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;

...............

VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética." (NR)

Lei 15.269/2025 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - ...............;

IV - ...............;

V - garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;

...............

VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética." (NR)