Lei 15.269/2025 - Artigo 21

Art. 21. A Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

§ 9º - A Aneel publicará os descontos nas tarifas previstos no § 8º, detalhados por unidade da federação, a serem concedidos aos consumidores do ambiente regulado situados nas regiões abrangidas pela Sudam e pela Sudene, após a conclusão do procedimento previsto no § 6º." (NR)

Lei 15.269/2025 - Artigo 21

Art. 21. A Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

§ 9º - A Aneel publicará os descontos nas tarifas previstos no § 8º, detalhados por unidade da federação, a serem concedidos aos consumidores do ambiente regulado situados nas regiões abrangidas pela Sudam e pela Sudene, após a conclusão do procedimento previsto no § 6º." (NR)