Lei 15.269/2025 - Artigo 9

Art. 9º. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 4º - ...............

...............

VI - ...............;

VII - restrições de defluência e armazenamento dos reservatórios;

VIII - restrições de rampas de subida e descida das usinas hidrelétricas e termelétricas; e

IX - a reserva de potência operativa.

§ 5º - Nos processos de definição de preços e de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo, serão considerados intervalos de tempo previamente estabelecidos e preços que deverão refletir as variações do valor econômico da energia elétrica, observados, inclusive, os seguintes fatores:

I - o disposto nos incisos I a IX do § 4º deste artigo;

II - o mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;

III - o tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica; e

IV - ...............;

V - os limites de preços mínimo e máximo.

...............

§ 10 - ...............

...............

II - a reserva de potência operativa disponibilizada por instalações de energia elétrica, inclusive de geração hidroelétrica, para atendimento dos requisitos de inércia do sistema, regulação da frequência e capacidade de partida autônoma;

...............

V - ...............;

VI - indisponibilidade externa, referente a eventos motivados por indisponibilidades em instalações de transmissão externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas.

§ 11 - É vedada a inclusão no encargo de que trata o § 10 para a cobertura dos custos decorrentes de restrições operativas impostas aos geradores de energia elétrica por necessidades sistêmicas associados:

I - ao atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação:

a) quando os documentos de acesso dos geradores ao sistema indicarem a possibilidade de restrições; e

b) quando os geradores estiverem operando em desconformidade com os requisitos técnicos mínimos para conexão ao sistema de transmissão; e

II - à sobreoferta de energia elétrica, referente a eventos motivados pela impossibilidade de alocação de geração de energia elétrica na carga.

§ 12 - As revisões ordinárias de garantia física das usinas despachadas centralizadamente participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE observarão, tanto para o acréscimo quanto para a redução de garantia física, o limite, por revisão, de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na última revisão realizada, e o limite total, considerado o conjunto das revisões durante a vigência da outorga, de 10% (dez por cento) do valor de base constante do respectivo ato de outorga, conforme regulamento.

§ 13 - Os limites de que trata o § 12 não se aplicam nos casos de revisão de garantia física para fins de prorrogação de outorga ou licitação." (NR)

"Art. 1º-A. (VETADO).

"Art. 1º-B. O titular de usina com outorga de geração de energia eólica ou solar fotovoltaica conectada ao SIN fará jus, mediante termo de compromisso firmado com o poder concedente, a compensação destinada à cobertura dos custos relativos à indisponibilidade externa e ao atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação, desde 1º de setembro de 2023 até a entrada em vigor deste dispositivo.

§ 1º - A assinatura do termo de compromisso implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e desistência de eventual ação judicial em curso.

§ 2º - Na forma do § 5º do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, a desistência e a renúncia previstas no § 1º deste artigo eximem as partes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

§ 3º - O ONS deverá apurar, nos termos deste artigo, os montantes dos cortes de geração a serem compensados e enviá-los à CCEE.

§ 4º - A CCEE deverá calcular os ressarcimentos, com atualização dos valores pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do evento de corte de geração até a data de seu efetivo pagamento.

§ 5º - Os valores correspondentes aos ressarcimentos devidos e ainda não liquidados, inclusive, se necessário, de períodos futuros, por agentes de geração eólica e solar fotovoltaica em Contratos de Energia de Reserva (CER) e em Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), na modalidade disponibilidade, serão destinados, nos termos de regulamentação do poder concedente, ao pagamento da compensação de que trata este artigo."

"Art. 2º ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos;

...............

§ 8º-B - A obrigatoriedade de contratação regulada para o atendimento à totalidade do mercado, nos termos do disposto no caput, poderá ser flexibilizada pelo poder concedente, conforme disposições e limites a serem fixados em ato do Poder Executivo.

...............

§ 22 - A concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá subsidiar e participar do planejamento do setor elétrico e da elaboração dos planos e estudos de expansão do Sistema Interligado Nacional, implementando as obras de sua responsabilidade e fazendo cumprir, em sua área de concessão ou permissão, as determinações técnicas e administrativas deles decorrentes." (NR)

"Art. 2º-E. (VETADO)."

"Art. 3º O poder concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade, na forma de potência ou de flexibilidade, a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência.

...............

§ 3º - (VETADO)." (NR)

"Art. 3º-A. Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme ato do Poder Executivo, e entre os geradores de energia nos casos previstos na legislação.

...............

§ 3º - O encargo de que trata o caput deste artigo será cobrado com base na proporção do consumo de energia elétrica, bem como da geração nos casos previstos na legislação.

...............

§ 5º - O poder concedente definirá, em regulamento, critério de rateio dos custos que considere, além da proporção do consumo de que trata § 3º, a contribuição do perfil de carga dos usuários de que trata o caput para a necessidade de contratação da reserva de capacidade.

§ 6º - No caso de sistemas de armazenamento de energia, na forma de baterias, os custos da contratação de que tratam o art. 3º e este artigo serão rateados apenas entre os geradores de energia, na forma da regulamentação da Aneel." (NR)

"Art. 3º-D. A contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º deverá contemplar:

I - as termelétricas alcançadas pelo inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão mineral nacional estipulado nos contratos de fornecimento vigentes em 31 de dezembro de 2022;

II - as termelétricas a carvão mineral nacional que possuem Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) vigente em 31 de dezembro de 2022 e com previsão de término de CCEAR não superior a 31 de dezembro de 2028.

§ 1º - A contratação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:

I - terá seu termo final em 31 de dezembro de 2040;

II - terá início a partir da assinatura do termo contratual;

III - terá inflexibilidade contratual anualizada, em valor que possibilite a quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão mineral nacional vigente nos contratos de fornecimento vigentes em 31 de dezembro 2022, de modo a:

a) manter o consumo do montante mínimo anual de compra de carvão mineral nacional estipulado para as usinas termelétricas de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

b) manter o consumo de carvão mineral dos atuais contratos de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - terá a receita ou o preço de venda compostos dos seguintes itens:

a) receita fixa vinculada ao custo de combustível com a inflexibilidade contratual, que terá o valor unitário, em real por megawatt-hora (R$/MWh), equivalente ao custo variável unitário (CVU) teto para geração a carvão mineral do Leilão de Energia Nova A-6/2019, com atualização desse valor até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão, aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de contratação;

b) receita fixa vinculada aos demais itens, que seja contratualmente a diferença entre a receita fixa total contratual e a receita fixa vinculada ao custo de combustível, e que terá valor igual à:

1. receita fixa vinculada aos demais itens dos contratos vigentes em 31 de dezembro de 2022, mantidas as regras de reajuste contratuais, para as termelétricas alcançadas pelo inciso II do caput deste artigo; e

2. média das receitas fixas vinculadas aos demais itens, devidamente recontratadas, nos termos do inciso II do caput, e a ponderação da respectiva garantia física comprometida na recontratação, para as termelétricas alcançadas pelo inciso I do caput deste artigo; e

c) receita variável, que terá o valor unitário, em R$/MWh, equivalente ao CVU teto para geração a carvão mineral do Leilão A-6/2019, com atualização desse valor até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão, aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de contratação.

§ 2º - As usinas contratadas na forma do inciso I do caput deste artigo deixarão de fazer jus ao reembolso de que trata o inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 3º - O Poder Executivo poderá:

I - estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento de energia como condição à contratação de que trata este artigo;

II - exigir que as usinas possuam a capacidade de armazenar, no máximo, 5% (cinco por cento) da inflexibilidade diária média da usina.

§ 4º - Os empreendimentos de geração alcançados por este artigo que não observarem os requisitos de que trata o § 3º deverão custear a contratação de reserva de capacidade de que tratam os arts. 3º e 3º-A desta Lei, na proporção da energia elétrica gerada, conforme regulamento da Aneel.

§ 5º - A União prorrogará por 25 (vinte e cinco) anos as outorgas das concessionárias de geração e das empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo."

"Art. 3º-E. A Aneel estabelecerá mecanismo competitivo para incentivar a geração de energia e a resposta do consumo nos horários de maior demanda do sistema elétrico, a ser custeado pelo encargo de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação do mecanismo de que trata o caput tratará, dentre outros aspectos:

I - das usinas de geração e dos consumidores de energia elegíveis a participação no mecanismo;

II - da forma, dos prazos, das penalidades e das condições para participação no mecanismo;

III - da remuneração, pelo encargo de que trata o caput, dos valores que excederem o Preço de Liquidação das Diferenças; e

IV - do adicional à remuneração de que trata o inciso III, para usinas hidrelétricas reversíveis."

"Art. 4º ...............

...............

§ 15 - Competem à CCEE o monitoramento dos respectivos associados e das operações do mercado de energia elétrica nela realizadas e as providências decorrentes, de acordo com os procedimentos aprovados pela Aneel.

§ 16 - A pessoa natural ou jurídica, contratada pela CCEE para o exercício da gestão ou da supervisão da atividade de monitoramento de que trata o § 15 é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e de eventual responsabilidade subsidiária da CCEE.

§ 17 - Os administradores dos agentes setoriais são diretamente responsáveis, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica por eles representada.

§ 18 - A CCEE poderá participar em outros mercados de energia ou prestar outros serviços, incluídas a gestão de garantias de contratos de compra e venda no ambiente de contratação livre, a gestão de registros e a certificação de energia, nos termos do disposto nas legislações e regulações pertinentes.

§ 19 - Na hipótese prevista no § 18, deverá ser garantida a separação administrativa, financeira e contábil entre as atividades relativas à comercialização de energia elétrica e aquelas decorrentes da participação em outros mercados de energia." (NR)

"Art. 4º-D. A partir da entrada em vigor deste artigo, a CCEE passará a ser denominada Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), permanecendo válidas todas as disposições legais e infralegais anteriormente atribuídas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica."

Lei 15.269/2025 - Artigo 9

Art. 9º. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 4º - ...............

...............

VI - ...............;

VII - restrições de defluência e armazenamento dos reservatórios;

VIII - restrições de rampas de subida e descida das usinas hidrelétricas e termelétricas; e

IX - a reserva de potência operativa.

§ 5º - Nos processos de definição de preços e de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo, serão considerados intervalos de tempo previamente estabelecidos e preços que deverão refletir as variações do valor econômico da energia elétrica, observados, inclusive, os seguintes fatores:

I - o disposto nos incisos I a IX do § 4º deste artigo;

II - o mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;

III - o tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica; e

IV - ...............;

V - os limites de preços mínimo e máximo.

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§ 10 - ...............

...............

II - a reserva de potência operativa disponibilizada por instalações de energia elétrica, inclusive de geração hidroelétrica, para atendimento dos requisitos de inércia do sistema, regulação da frequência e capacidade de partida autônoma;

...............

V - ...............;

VI - indisponibilidade externa, referente a eventos motivados por indisponibilidades em instalações de transmissão externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas.

§ 11 - É vedada a inclusão no encargo de que trata o § 10 para a cobertura dos custos decorrentes de restrições operativas impostas aos geradores de energia elétrica por necessidades sistêmicas associados:

I - ao atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação:

a) quando os documentos de acesso dos geradores ao sistema indicarem a possibilidade de restrições; e

b) quando os geradores estiverem operando em desconformidade com os requisitos técnicos mínimos para conexão ao sistema de transmissão; e

II - à sobreoferta de energia elétrica, referente a eventos motivados pela impossibilidade de alocação de geração de energia elétrica na carga.

§ 12 - As revisões ordinárias de garantia física das usinas despachadas centralizadamente participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE observarão, tanto para o acréscimo quanto para a redução de garantia física, o limite, por revisão, de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na última revisão realizada, e o limite total, considerado o conjunto das revisões durante a vigência da outorga, de 10% (dez por cento) do valor de base constante do respectivo ato de outorga, conforme regulamento.

§ 13 - Os limites de que trata o § 12 não se aplicam nos casos de revisão de garantia física para fins de prorrogação de outorga ou licitação." (NR)

"Art. 1º-A. (VETADO).

"Art. 1º-B. O titular de usina com outorga de geração de energia eólica ou solar fotovoltaica conectada ao SIN fará jus, mediante termo de compromisso firmado com o poder concedente, a compensação destinada à cobertura dos custos relativos à indisponibilidade externa e ao atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação, desde 1º de setembro de 2023 até a entrada em vigor deste dispositivo.

§ 1º - A assinatura do termo de compromisso implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e desistência de eventual ação judicial em curso.

§ 2º - Na forma do § 5º do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, a desistência e a renúncia previstas no § 1º deste artigo eximem as partes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

§ 3º - O ONS deverá apurar, nos termos deste artigo, os montantes dos cortes de geração a serem compensados e enviá-los à CCEE.

§ 4º - A CCEE deverá calcular os ressarcimentos, com atualização dos valores pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do evento de corte de geração até a data de seu efetivo pagamento.

§ 5º - Os valores correspondentes aos ressarcimentos devidos e ainda não liquidados, inclusive, se necessário, de períodos futuros, por agentes de geração eólica e solar fotovoltaica em Contratos de Energia de Reserva (CER) e em Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), na modalidade disponibilidade, serão destinados, nos termos de regulamentação do poder concedente, ao pagamento da compensação de que trata este artigo."

"Art. 2º ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos;

...............

§ 8º-B - A obrigatoriedade de contratação regulada para o atendimento à totalidade do mercado, nos termos do disposto no caput, poderá ser flexibilizada pelo poder concedente, conforme disposições e limites a serem fixados em ato do Poder Executivo.

...............

§ 22 - A concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá subsidiar e participar do planejamento do setor elétrico e da elaboração dos planos e estudos de expansão do Sistema Interligado Nacional, implementando as obras de sua responsabilidade e fazendo cumprir, em sua área de concessão ou permissão, as determinações técnicas e administrativas deles decorrentes." (NR)

"Art. 2º-E. (VETADO)."

"Art. 3º O poder concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade, na forma de potência ou de flexibilidade, a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência.

...............

§ 3º - (VETADO)." (NR)

"Art. 3º-A. Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme ato do Poder Executivo, e entre os geradores de energia nos casos previstos na legislação.

...............

§ 3º - O encargo de que trata o caput deste artigo será cobrado com base na proporção do consumo de energia elétrica, bem como da geração nos casos previstos na legislação.

...............

§ 5º - O poder concedente definirá, em regulamento, critério de rateio dos custos que considere, além da proporção do consumo de que trata § 3º, a contribuição do perfil de carga dos usuários de que trata o caput para a necessidade de contratação da reserva de capacidade.

§ 6º - No caso de sistemas de armazenamento de energia, na forma de baterias, os custos da contratação de que tratam o art. 3º e este artigo serão rateados apenas entre os geradores de energia, na forma da regulamentação da Aneel." (NR)

"Art. 3º-D. A contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º deverá contemplar:

I - as termelétricas alcançadas pelo inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão mineral nacional estipulado nos contratos de fornecimento vigentes em 31 de dezembro de 2022;

II - as termelétricas a carvão mineral nacional que possuem Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) vigente em 31 de dezembro de 2022 e com previsão de término de CCEAR não superior a 31 de dezembro de 2028.

§ 1º - A contratação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:

I - terá seu termo final em 31 de dezembro de 2040;

II - terá início a partir da assinatura do termo contratual;

III - terá inflexibilidade contratual anualizada, em valor que possibilite a quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão mineral nacional vigente nos contratos de fornecimento vigentes em 31 de dezembro 2022, de modo a:

a) manter o consumo do montante mínimo anual de compra de carvão mineral nacional estipulado para as usinas termelétricas de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

b) manter o consumo de carvão mineral dos atuais contratos de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - terá a receita ou o preço de venda compostos dos seguintes itens:

a) receita fixa vinculada ao custo de combustível com a inflexibilidade contratual, que terá o valor unitário, em real por megawatt-hora (R$/MWh), equivalente ao custo variável unitário (CVU) teto para geração a carvão mineral do Leilão de Energia Nova A-6/2019, com atualização desse valor até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão, aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de contratação;

b) receita fixa vinculada aos demais itens, que seja contratualmente a diferença entre a receita fixa total contratual e a receita fixa vinculada ao custo de combustível, e que terá valor igual à:

1. receita fixa vinculada aos demais itens dos contratos vigentes em 31 de dezembro de 2022, mantidas as regras de reajuste contratuais, para as termelétricas alcançadas pelo inciso II do caput deste artigo; e

2. média das receitas fixas vinculadas aos demais itens, devidamente recontratadas, nos termos do inciso II do caput, e a ponderação da respectiva garantia física comprometida na recontratação, para as termelétricas alcançadas pelo inciso I do caput deste artigo; e

c) receita variável, que terá o valor unitário, em R$/MWh, equivalente ao CVU teto para geração a carvão mineral do Leilão A-6/2019, com atualização desse valor até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão, aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de contratação.

§ 2º - As usinas contratadas na forma do inciso I do caput deste artigo deixarão de fazer jus ao reembolso de que trata o inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 3º - O Poder Executivo poderá:

I - estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento de energia como condição à contratação de que trata este artigo;

II - exigir que as usinas possuam a capacidade de armazenar, no máximo, 5% (cinco por cento) da inflexibilidade diária média da usina.

§ 4º - Os empreendimentos de geração alcançados por este artigo que não observarem os requisitos de que trata o § 3º deverão custear a contratação de reserva de capacidade de que tratam os arts. 3º e 3º-A desta Lei, na proporção da energia elétrica gerada, conforme regulamento da Aneel.

§ 5º - A União prorrogará por 25 (vinte e cinco) anos as outorgas das concessionárias de geração e das empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo."

"Art. 3º-E. A Aneel estabelecerá mecanismo competitivo para incentivar a geração de energia e a resposta do consumo nos horários de maior demanda do sistema elétrico, a ser custeado pelo encargo de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação do mecanismo de que trata o caput tratará, dentre outros aspectos:

I - das usinas de geração e dos consumidores de energia elegíveis a participação no mecanismo;

II - da forma, dos prazos, das penalidades e das condições para participação no mecanismo;

III - da remuneração, pelo encargo de que trata o caput, dos valores que excederem o Preço de Liquidação das Diferenças; e

IV - do adicional à remuneração de que trata o inciso III, para usinas hidrelétricas reversíveis."

"Art. 4º ...............

...............

§ 15 - Competem à CCEE o monitoramento dos respectivos associados e das operações do mercado de energia elétrica nela realizadas e as providências decorrentes, de acordo com os procedimentos aprovados pela Aneel.

§ 16 - A pessoa natural ou jurídica, contratada pela CCEE para o exercício da gestão ou da supervisão da atividade de monitoramento de que trata o § 15 é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e de eventual responsabilidade subsidiária da CCEE.

§ 17 - Os administradores dos agentes setoriais são diretamente responsáveis, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica por eles representada.

§ 18 - A CCEE poderá participar em outros mercados de energia ou prestar outros serviços, incluídas a gestão de garantias de contratos de compra e venda no ambiente de contratação livre, a gestão de registros e a certificação de energia, nos termos do disposto nas legislações e regulações pertinentes.

§ 19 - Na hipótese prevista no § 18, deverá ser garantida a separação administrativa, financeira e contábil entre as atividades relativas à comercialização de energia elétrica e aquelas decorrentes da participação em outros mercados de energia." (NR)

"Art. 4º-D. A partir da entrada em vigor deste artigo, a CCEE passará a ser denominada Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), permanecendo válidas todas as disposições legais e infralegais anteriormente atribuídas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica."