Decreto-Lei 9.776/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica extensivo aos oficiais subalternos da Arma de Infantaria da Reserva de 1ª Classe do Exército que se encontram à disposição do Ministério da Aeronáutica o disposto no Decreto-lei nº 9.436, de 8 de Julho de 1946.

Decreto-Lei 9.776/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica extensivo aos oficiais subalternos da Arma de Infantaria da Reserva de 1ª Classe do Exército que se encontram à disposição do Ministério da Aeronáutica o disposto no Decreto-lei nº 9.436, de 8 de Julho de 1946.