Decreto-Lei 9.776/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os Oficiais da Reserva de 1ª Classe do Exército transferidos, de acôrdo com o presente Decreto-lei, para a Reserva da Aeronáutica e os Segundos Tenentes de Infantaria de Guarda, que se encontram convocados para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, são incluídos no Quadro de Infantaria de Guarda, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica na forma estabelecida no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.764, de 21 de Janeiro de 1946.

Parágrafo único. Aplica-se a juízo do govêrno o disposto neste artigo aos Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Exército que foram considerados convocados e transferidos para a Reserva d. Aeronáutica de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.436, de 8 de Julho de 1946.

Decreto-Lei 9.776/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os Oficiais da Reserva de 1ª Classe do Exército transferidos, de acôrdo com o presente Decreto-lei, para a Reserva da Aeronáutica e os Segundos Tenentes de Infantaria de Guarda, que se encontram convocados para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, são incluídos no Quadro de Infantaria de Guarda, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica na forma estabelecida no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.764, de 21 de Janeiro de 1946.

Parágrafo único. Aplica-se a juízo do govêrno o disposto neste artigo aos Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Exército que foram considerados convocados e transferidos para a Reserva d. Aeronáutica de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.436, de 8 de Julho de 1946.