Art. 2º. A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF validadas pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.
§ 1º - Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.
§ 2º - No caso de pagamento a menor de imposto, em virtude de erro na determinação do valor recolhido para os fundos de investimento, a pessoa jurídica optante deverá pagar a diferença com os acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.
§ 1º - Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.
§ 2º - No caso de pagamento a menor de imposto, em virtude de erro na determinação do valor recolhido para os fundos de investimento, a pessoa jurídica optante deverá pagar a diferença com os acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.