Lei 15.199/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O poder público, em conjunto com instituições, organizações não governamentais e a sociedade civil, fica autorizado a promover atividades, eventos e campanhas de conscientização durante o mês de setembro, em especial nos dias 10 e 17 de setembro, com o objetivo de:

I - informar a população sobre os riscos da automutilação e do suicídio, bem como os recursos disponíveis para apoio e tratamento;

II - reduzir o estigma e os preconceitos associados a questões de saúde mental;

III - promover a empatia, a compreensão e o apoio às pessoas que enfrentam desafios relacionados à automutilação e à ideação suicida;

IV - estimular a busca por ajuda profissional em casos de automutilação e de ideação suicida.

Lei 15.199/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O poder público, em conjunto com instituições, organizações não governamentais e a sociedade civil, fica autorizado a promover atividades, eventos e campanhas de conscientização durante o mês de setembro, em especial nos dias 10 e 17 de setembro, com o objetivo de:

I - informar a população sobre os riscos da automutilação e do suicídio, bem como os recursos disponíveis para apoio e tratamento;

II - reduzir o estigma e os preconceitos associados a questões de saúde mental;

III - promover a empatia, a compreensão e o apoio às pessoas que enfrentam desafios relacionados à automutilação e à ideação suicida;

IV - estimular a busca por ajuda profissional em casos de automutilação e de ideação suicida.