Lei 15.199/2025 - Artigo 7

Art. 7º. O poder público poderá apoiar e incentivar a realização de atividades educacionais nas escolas e na comunidade destinadas a informar, a sensibilizar e a conscientizar sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.

Parágrafo único. A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Setembro Amarelo, entre outras:

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela;

II - promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas na área da saúde mental;

III - veiculação de campanhas na mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.

Lei 15.199/2025 - Artigo 7

Art. 7º. O poder público poderá apoiar e incentivar a realização de atividades educacionais nas escolas e na comunidade destinadas a informar, a sensibilizar e a conscientizar sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.

Parágrafo único. A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Setembro Amarelo, entre outras:

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela;

II - promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas na área da saúde mental;

III - veiculação de campanhas na mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.