Art. 1º. Esta Lei institui a campanha Setembro Amarelo, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro, em todo o território nacional, por meio de ações relacionadas à prevenção da automutilação e do suicídio.
Lei 15.199/2025 - Artigo 1
Art. 1º. Esta Lei institui a campanha Setembro Amarelo, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro, em todo o território nacional, por meio de ações relacionadas à prevenção da automutilação e do suicídio.