Decreto-Lei 2.061/1983 - Artigo 5

Art. 5º. Até 31 de dezembro de 1985, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S. A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.241, de 1985)

Decreto-Lei 2.061/1983 - Artigo 5

Art. 5º. Até 31 de dezembro de 1985, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S. A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.241, de 1985)