Art. 1º. O produto integral da venda, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas sujeitas à pena de perdimento, com base no Decreto-Lei n º 1.455, de 7 de abril de 1976, aplicada em decisão final administrativa, poderá ser destinado a Estados e Municípios atingidos por calamidade pública, reconhecida pelo Ministério do Interior, para atender às populações flageladas.
Parágrafo único. Mercadorias de fácil deterioração e semoventes, mesmo antes da decisão final administrativa, poderão receber o tratamento previsto neste artigo.
Parágrafo único. Mercadorias de fácil deterioração e semoventes, mesmo antes da decisão final administrativa, poderão receber o tratamento previsto neste artigo.