Art. 10. Será instituído, no âmbito do DENASUS, comitê de avaliação de desempenho com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais.
§ 1º - A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º - Cabe, ainda, ao comitê propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º - Cabe, ainda, ao comitê propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.