Decreto 6.552/2008 - Artigo 18

Art. 18. O titular de cargo efetivo referido no art. 2º, quando em exercício no próprio DENASUS e investido em cargo comissionado do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5, fará jus à GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual acrescido do valor decorrente do resultado da avaliação institucional, observado o nível do cargo efetivo.

Decreto 6.552/2008 - Artigo 18

Art. 18. O titular de cargo efetivo referido no art. 2º, quando em exercício no próprio DENASUS e investido em cargo comissionado do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5, fará jus à GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual acrescido do valor decorrente do resultado da avaliação institucional, observado o nível do cargo efetivo.