Art. 4º. A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:
I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.
Parágrafo único. O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV da Lei nº 11.344, de 2006.
I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.
Parágrafo único. O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV da Lei nº 11.344, de 2006.