Art. 9º. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.
§ 2º - A GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
§ 3º - A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 1º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.
§ 2º - A GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
§ 3º - A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.