Art. 11. Na definição dos procedimentos de que trata o art. 9º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.
§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.
§ 2º - Na hipótese de o avaliador manter ou modificar parcialmente a sua decisão, na forma do § 1º, deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, no prazo de cinco dias, ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.
§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.
§ 2º - Na hipótese de o avaliador manter ou modificar parcialmente a sua decisão, na forma do § 1º, deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, no prazo de cinco dias, ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.