Art. 3º. A GDASUS será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV da Lei nº 11.344, de 2006.
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV da Lei nº 11.344, de 2006.