Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Aos Juízes Temporários, além de substituir os Juízes de Direito nos casos de vacância do cargo, afastamento legal, impedimento e suspeição do titular, quando as suas atribuições serão de jurisdição plena, excetuados os casos em que a lei exigir a garantia de vitaliciedade e inamovibilidade do Juiz, compete ainda:

I - O processo e julgamento das contravenções penais e crimes a que seja imposta a pena de detenção;

II - O processo e julgamento de todos os feitos e causas cíveis e comerciais de valor não excedente a cinco vêzes o salário mínimo de região.

III - O processo e julgamento das justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento.

IV - Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, exclusive.

V - A preparação dos processos cujo valor exceda o limite estabelecido no inciso II.

VI - Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.

VII - Presidir à celebração de casamento, na sede da Comarca.

VIII - Arrecadar, inventariar e administrar na forma da legislação processual civil, em vigor, a herança jacente e os bens de ausentes, podendo delegar a Juízes de Paz a atribuição de arrecadar e arrolar os mesmos, bem como de mandar avaliá-los e vendê-los.

IX - Recolher, como depósito ao Banco do Brasil, ou, se não houver agência na Comarca, à Mesa de Rendas Federais ou Coletoria Federal, os bens arrecadados que se constituirem de dinheiro pedras ou metais preciosos, ações ou títulos de crédito.

X - Proceder de modo idêntico em relação aos rendimentos dos bens, à importância das dívidas ativas celebradas e ao produto dos bens arrematados em leilão.

XI - Fazer a entrega dos bens de ausentes a quem fôr de direito.

XII - Providenciar sôbre os bens vagos na forma da legislação processual civil em vigor, procedendo, em relação aos valôres, conforme o disposto no inciso IX dêste artigo.

Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Aos Juízes Temporários, além de substituir os Juízes de Direito nos casos de vacância do cargo, afastamento legal, impedimento e suspeição do titular, quando as suas atribuições serão de jurisdição plena, excetuados os casos em que a lei exigir a garantia de vitaliciedade e inamovibilidade do Juiz, compete ainda:

I - O processo e julgamento das contravenções penais e crimes a que seja imposta a pena de detenção;

II - O processo e julgamento de todos os feitos e causas cíveis e comerciais de valor não excedente a cinco vêzes o salário mínimo de região.

III - O processo e julgamento das justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento.

IV - Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, exclusive.

V - A preparação dos processos cujo valor exceda o limite estabelecido no inciso II.

VI - Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.

VII - Presidir à celebração de casamento, na sede da Comarca.

VIII - Arrecadar, inventariar e administrar na forma da legislação processual civil, em vigor, a herança jacente e os bens de ausentes, podendo delegar a Juízes de Paz a atribuição de arrecadar e arrolar os mesmos, bem como de mandar avaliá-los e vendê-los.

IX - Recolher, como depósito ao Banco do Brasil, ou, se não houver agência na Comarca, à Mesa de Rendas Federais ou Coletoria Federal, os bens arrecadados que se constituirem de dinheiro pedras ou metais preciosos, ações ou títulos de crédito.

X - Proceder de modo idêntico em relação aos rendimentos dos bens, à importância das dívidas ativas celebradas e ao produto dos bens arrematados em leilão.

XI - Fazer a entrega dos bens de ausentes a quem fôr de direito.

XII - Providenciar sôbre os bens vagos na forma da legislação processual civil em vigor, procedendo, em relação aos valôres, conforme o disposto no inciso IX dêste artigo.