Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 22

Art. 22. Fica criado 1 (um) Ofício de Registro de Protesto de Títulos, com a competência específica que lhe atribui a legislação em vigor.

Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 22

Art. 22. Fica criado 1 (um) Ofício de Registro de Protesto de Títulos, com a competência específica que lhe atribui a legislação em vigor.