Art. 25. O Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à complementação do disposto nos artigos números 21, 22, 23 e 24, dêste Decreto-lei, de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e no Decreto "N" nº 488, de 8 de fevereiro de 1966, quanto à divisão e delimitação Regiões Administrativas do Distrito Federal.