Art. 17. Os processos da atual Vara Cível serão repartidos, pela Corregedoria, com a 2ª Vara Cível, à qual também se incorpora o Cartório da extinta 2ª Vara da Fazenda Pública, juntamente com seus serventuários.
Parágrafo único. Da mesma forma procederá a Corregedoria com relação aos processos das atuais 1ª e 2ª Varas Criminais exceto os da competência do Tribunal do Júri distribuindo-os com as 3ª e 4ª Varas Criminais, criadas neste Decreto-lei.
Parágrafo único. Da mesma forma procederá a Corregedoria com relação aos processos das atuais 1ª e 2ª Varas Criminais exceto os da competência do Tribunal do Júri distribuindo-os com as 3ª e 4ª Varas Criminais, criadas neste Decreto-lei.