Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 12

Art. 12. Aos Juízes da Justiça dos Territórios, de que trata o presente Decreto-lei, além dos vencimentos e adicionais, fica assegurada a gratificação de 30% sôbre os vencimentos pelo efetivo exercício de cargo no primeiro decênio e 60% nos seguintes:

Parágrafo único. Será suspenso o pagamento da gratificação de que trata êste artigo sempre que houver afastamento, do exercício do cargo, exceto em caso de férias, nojo e gala.

Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 12

Art. 12. Aos Juízes da Justiça dos Territórios, de que trata o presente Decreto-lei, além dos vencimentos e adicionais, fica assegurada a gratificação de 30% sôbre os vencimentos pelo efetivo exercício de cargo no primeiro decênio e 60% nos seguintes:

Parágrafo único. Será suspenso o pagamento da gratificação de que trata êste artigo sempre que houver afastamento, do exercício do cargo, exceto em caso de férias, nojo e gala.