Art. 14. Ficam criados na Justiça do Distrito Federal uma Vara de Menores, uma Vara de Acidentes do Trabalho, duas Varas Criminais (3ª e 4ª) e os respectivos Cartórios.
Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 14
Art. 14. Ficam criados na Justiça do Distrito Federal uma Vara de Menores, uma Vara de Acidentes do Trabalho, duas Varas Criminais (3ª e 4ª) e os respectivos Cartórios.