Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Os Territórios Federais, para fins de administração da Justiça, ficam constituídos em Circunscrições, Comarcas e Distritos.

§ 1º - O Território Federal do Amapá fica dividido em 2 (duas) Circunscrições: a primeira, compreendendo as Comarcas de Amapá e Oiapoque, com sede em Amapá a segunda, compreendendo as Comarcas de Macapá e Marzagão, com sede em Macapá.

§ 2º - O Território Federal de Roraima constitui uma circunscrição, com sede em Boa Vista.

§ 3º - O Território Federal de Rondônia constitui 2 (duas) Circunscrições: a primeira, com sede na Comarca de Porto Velho; e a segunda, com sede na Comarca de Guajará-Mirim.

Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Os Territórios Federais, para fins de administração da Justiça, ficam constituídos em Circunscrições, Comarcas e Distritos.

§ 1º - O Território Federal do Amapá fica dividido em 2 (duas) Circunscrições: a primeira, compreendendo as Comarcas de Amapá e Oiapoque, com sede em Amapá a segunda, compreendendo as Comarcas de Macapá e Marzagão, com sede em Macapá.

§ 2º - O Território Federal de Roraima constitui uma circunscrição, com sede em Boa Vista.

§ 3º - O Território Federal de Rondônia constitui 2 (duas) Circunscrições: a primeira, com sede na Comarca de Porto Velho; e a segunda, com sede na Comarca de Guajará-Mirim.