Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 29

Art. 29. O Presidente do Tribunal de Justiça, dentro de 30 (trinta) dias, organizará os concursos necessários ao preenchimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, devendo a banca examinadora ser constituída por um magistrado que a presidirá, um membro do Ministério Público do Distrito Federal e um funcionário da Secretaria do Tribunal de Justiça de preferência bacharel em Direito que será o Secretário.

Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 29

Art. 29. O Presidente do Tribunal de Justiça, dentro de 30 (trinta) dias, organizará os concursos necessários ao preenchimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, devendo a banca examinadora ser constituída por um magistrado que a presidirá, um membro do Ministério Público do Distrito Federal e um funcionário da Secretaria do Tribunal de Justiça de preferência bacharel em Direito que será o Secretário.