Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 21

Art. 21. O atual Ofício de Registro de Imóveis fica desdobrado em 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis que terão as atribuições fixadas no artigo 58 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960.

Parágrafo único. Os 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis terão jurisdição na Região Administrativa de Brasília, Paranoá e Jardim, e exercerão suas atribuições, respectivamente: o 1º Ofício, na parte sul do Plano Pilôto, inclusive áreas adjacentes e Núcleo Bandeirante; o 2º Ofício, na parte norte, inclusive áreas adjacentes e das Regiões Administrativas do Paranoá e Jardim. O 3º Ofício de Registro de Imóveis terá jurisdição sôbre as Regiões Administrativas de Taguatinga, Gama, Braslândia, Sobradinho, Planaltina e áreas adjacentes.

Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 21

Art. 21. O atual Ofício de Registro de Imóveis fica desdobrado em 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis que terão as atribuições fixadas no artigo 58 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960.

Parágrafo único. Os 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis terão jurisdição na Região Administrativa de Brasília, Paranoá e Jardim, e exercerão suas atribuições, respectivamente: o 1º Ofício, na parte sul do Plano Pilôto, inclusive áreas adjacentes e Núcleo Bandeirante; o 2º Ofício, na parte norte, inclusive áreas adjacentes e das Regiões Administrativas do Paranoá e Jardim. O 3º Ofício de Registro de Imóveis terá jurisdição sôbre as Regiões Administrativas de Taguatinga, Gama, Braslândia, Sobradinho, Planaltina e áreas adjacentes.