Art. 8º. O ingresso na magistratura vitalícia dos Territórios é feito no cargo de Juiz de Direito, respeitado o direito a promoção dos atuais Juízes Substitutos.
Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 8
Art. 8º. O ingresso na magistratura vitalícia dos Territórios é feito no cargo de Juiz de Direito, respeitado o direito a promoção dos atuais Juízes Substitutos.