Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 19

Art. 19. Os vencimentos dos Juízes Temporários são fixados em 80% dos do Juiz de Direito.

Parágrafo único. Quando substituir Juiz de Direito, o Juiz Temporário terá direito à diferença entre os seus vencimentos e os daquele.

Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 19

Art. 19. Os vencimentos dos Juízes Temporários são fixados em 80% dos do Juiz de Direito.

Parágrafo único. Quando substituir Juiz de Direito, o Juiz Temporário terá direito à diferença entre os seus vencimentos e os daquele.