Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 27

Art. 27. Os titulares dos Tabelionatos e Ofícios ora criados sòmente poderão admitir serventuários até o limite de:

a) de Notas e Ofícios, 3 (três) escreventes juramentados de 5 (cinco) escreventes auxiliares;

b) de Protesto de Títulos, 1 (um) escrevente juramentado e 3 (três) escreventes auxiliares.

Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 27

Art. 27. Os titulares dos Tabelionatos e Ofícios ora criados sòmente poderão admitir serventuários até o limite de:

a) de Notas e Ofícios, 3 (três) escreventes juramentados de 5 (cinco) escreventes auxiliares;

b) de Protesto de Títulos, 1 (um) escrevente juramentado e 3 (três) escreventes auxiliares.