Art. 18. Para atender às disposições dêste Decreto-lei são criados os seguintes cargos:
I - Na Justiça do Distrito Federal:
a) três (3) de Desembargador
b) quatro (4) de Juiz de Direito
c) dois (2) de Juiz Substituto
II - Na Justiça dos Territórios, 8 (oito) de Juiz Temporário;
III - Nas serventias da Justiça do Distrito Federal:
a) quatro (4) de Escrivão, nível 18
b) oito (8) de Escrevente Juramentado, nível 16
c) oito (8) de Escrevente Auxiliar, nível 12
d) oito (8) de Oficial de Justiça, nível 14
I - Na Justiça do Distrito Federal:
a) três (3) de Desembargador
b) quatro (4) de Juiz de Direito
c) dois (2) de Juiz Substituto
II - Na Justiça dos Territórios, 8 (oito) de Juiz Temporário;
III - Nas serventias da Justiça do Distrito Federal:
a) quatro (4) de Escrivão, nível 18
b) oito (8) de Escrevente Juramentado, nível 16
c) oito (8) de Escrevente Auxiliar, nível 12
d) oito (8) de Oficial de Justiça, nível 14